Adolescente tem nome do pai e padrasto incluso na certidão de nascimento

Desde o ano de 2017, os cartórios de registro civil adotaram um novo modelo de certidão de nascimento, que possibilita a inclusão de nomes de pais socioafetivos na certidão de nascimento. Ou seja, para que um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança conste no documento como pai ou mãe, basta que o responsável legal por ela manifeste esse desejo.

Em Clevelândia, na tarde desta terça-feira (17), aconteceu o primeiro caso, no Sudoeste do Paraná, de inclusão dos nomes do pai socioafetivo e do pai biológico na certidão de nascimento.

Ana Carolina de Araújo Ansolin Lopes, de 12 anos, filha biológica de Cleber André Ansolin, demonstrou o desejo de homenagear seu padrasto, Sadi Lopes, em reconhecimento pelo carinho e respeito.

Segundo a mãe, Ana Paula Ribeiro de Araújo, que apoiou a decisão da filha, “o padrasto lhe adotou desde seu primeiro ano de vida, lhe dando muito amor, carinho, respeito e lhe tornando uma jovem de muitos valores, essa foi a forma dela reconhecer”, disse a mãe.

Nós, do Portal Meiga Terra, procuramos a opinião do especialista em direito civil, o advogado Maurício de Freitas Silveira, gestor do Escritório Silveira Advocacia que elucidou certos pontos sobre a novidade implementada:

“A presente medida extrajudicial de reconhecimento da parentalidade socioafetiva, em que pese ser a primeira realizada na urbe clevelandense, não é novidade na academia e na prática forense, de modo que o CNJ acompanhou harmonicamente o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema de Repercussão Geral 622.

O instituto da paternidade/maternidade socioafetiva conceitualmente é um vínculo que não advém de laço de sangue ou de adoção, mas da existência da afetividade e do reconhecimento social da existência de relação havida.

No ano de 2017 o Conselho Nacional de Justiça através do Provimento 63 em seu art. 10, previu o reconhecimento da paternidade e/ou maternidade socioafetiva na sua forma extrajudicial. Anteriormente o pedido de reconhecimento da parentalidade socioafetiva perpassava pelo crivo do judiciário.

No entanto, em agosto de 2019 o Provimento 83 do CNJ fez alterações pontuais na Seção II do Provimento 63, impondo algumas diretrizes relativo a limitação de faixa etária, permitindo o acesso extrajudicial para as pessoas acima de 12 anos de idade se valer do registro. Acrescentou, ainda, que o vínculo socioafetivo deve ser estável e estar exteriorizado socialmente, cuja verificação se dará através de um arcabouço probatório a ser sopesado pelo oficial de registro civil (poder instrutório do oficial), isto é, mediante a valoração de provas e fatos concretos.

Em outras palavras, o registrador solicita ao requerente que apresente provas, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Por fim o Provimento 83/19 previu, de forma inovadora, que o registrador após a apuração das provas apresentadas é encaminhado o procedimento administrativo ao representante do Ministério Público para a emissão de parecer, podendo o ente fiscal optar pela sua admissibilidade ou não do pedido registral socioafetivo. O movimento da desjudicialização na legislação brasileira agora abrange as filiações socioafetivas consensuais. Contudo, o provimento restringiu o uso, permitindo apenas a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno, a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. O Provimento do CNJ confirma aquela máxima verdadeira de que: ‘pai e mãe é quem ama, cuida e cria'”.