Grupo é acusado de desviar recursos públicos destinados ao esporte amador de Chapecó

Um grupo integrado por oito pessoas acusadas de desviar recursos públicos do município que, em tese, deveriam beneficiar modalidades amadoras da Associação Chapecoense de Futebol, viraram réus em ação que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó. No último dia 2, o juiz Rogério Carlos Demarchi, titular da unidade, determinou a citação dos envolvidos – entre eles dirigentes e colaboradores da própria agremiação, mais o prefeito e um secretário municipal da época – para que apresentem defesa no prazo de 15 dias.

A utilização indevida de dinheiro público aconteceu em 2010. Ao todo, são oito réus acusados de criar uma associação falsa para receber R$ 450 mil oriundos do fundo municipal que deveria ser destinado ao esporte amador. Os recursos foram utilizados na equipe profissional da Chapecoense.

​De acordo com a denúncia apresentada, o prefeito sancionou a Lei n. 5.718/2009, que criou a Associação dos Atletas e Colaboradores da ACF. Na ocasião, ele também previu a permissão ao Poder Executivo municipal para repassar até R$ 450 mil à associação. O secretário de Esportes e o prefeito assinaram convênio para, através da associação criada, investir nas categorias de base da Chapecoense, o que não aconteceu conforme comprovado em prestação de contas apresentada. Os relatórios foram assinados pelos demais réus. Todos respondem à ação por improbidade administrativa (Autos n. 0900237-24.2014.8.24.0018).

Informação divulgada pelo Núcleo de Comunicação Institucional/Oeste

DENÚNCIA

A denúncia partiu do Ministério Público de Santa Catarina. A ação civil pública por ato de improbidade envolve JOÃO RODRIGUES, LUIZ ALBERTO PINTO CRISPIM, NEI ROQUE MOHR, IVAN CARLOS AGNOLETTO, IVAN TOZZO, CLEIMAR JOÃO SPESSATTO, GERALDO SANTIN e espólio de SANDRO LUIZ PALLAORO.

Como Sandro Pallaoro faleceu em 28 de novembro de 2016, foi substituído no polo passivo para espólio de Sandro Pallaoro representado pela inventariante Vanusa Conceição Nicola Pallaoro.

Em sua decisão, datada de 1 de novembro de 2019, o juiz Rogério Carlos Demarchi disse que “Há indícios suficientes, para fins de recebimento da inicial, de que os réus praticaram o ato dito ímprobo, haja vista o reconhecimento, por parte de alguns (pgs. 979-984) de que “houve inconformidades” quanto ao repasse de verbas autorizadas pela Lei n. 5.718/2009 à Associação de atletas e colaboradores, inclusive mencionando que esta “prestou auxílio essencial” à ACF no ano de 2010, quando vigia o termo de convênio mencionado no processo.”

MAIS DETALHES SOBRE A DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE contra JOÃO RODRIGUES, LUIZ ALBERTO PINTO CRISPIM, NEI ROQUE MOHR, IVAN CARLOS AGNOLETTO, IVAN TOZZO, CLEIMAR JOÃO SPESSATTO, GERALDO SANTIN e espólio de SANDRO LUIZ PALLAORO, alegando, em síntese, que: o réu João Rodrigues, durante o exercício do mandato de prefeito municipal na gestão de 1º/01/2008 a 31/03/2010, sancionou a Lei n. 5.718/2009, que criou a Associação dos Atletas e colaboradores da ACF e previu a permissão do poder executivo municipal em conceder contribuição à de até R$ 450.000,00 à associação; junto com o réu Ivan Carlos Agnoletto, assinaram um termo de convênio, segundo o qual o município se obrigou à aplicação dos recursos recebidos à manutenção das equipes amadoras, que não poderiam ser destinados a qualquer outro fim; a verba não foi repassada exclusivamente às equipes amadoras, mas desviada à Associação Chapecoense de Futebol (ACF), utilizando-se das equipes das categorias júnior e júniores de futebol de campo da Chapecoense para desvio dos valores; a Associação, cujo estatuto foi assinado pelo réu Luiz e pelo prefeito da época, nunca existiu na prática, foi criada apenas para o desvio de valores; as prestações de contas da associação foram assinadas pelos demais réus; os gastos com ajudas de custo dos atletas da equipe de futsal do município nos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010 não foram descritas nas prestações de contas, e no mês de julho de 2010 o valor apresentado como salário dos jogadores foi a metade dos outros meses; tais fatos comprovam que a verba não era destinada à equipe de futsal; todos os réus exerceram ato de improbidade administrativa ao aplicar indevidamente os valores do convênio firmado em favor do esporte profissional, ferindo a legislação vigente. Devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública.

Notificados, os réus apresentaram defesa.

Houve aditamento à inicial, com a inclusão de mais um réu no polo passivo, que também apresentou defesa prévia.

Comunicado o falecimento do réu Sandro Pallaoro, foi substituído no polo passivo para espólio de Sandro Pallaoro representado pela inventariante Vanusa Conceição Nicola Pallaoro.

Sobreveio manifestação do Ministério Público.

Decido:

A presente decisão tem o objetivo unicamente de apreciar a admissibilidade ou não, da ação proposta pelo Ministério Público Estadual, conforme o disposto no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Inviável, portanto, aprofundar na análise do mérito da demanda, sob pena de ofensa às garantias processuais das partes.

A arguição de ilegitimidade passiva dos réus Luis Alberto Pinto Crispin e João Rodrigues não comporta acolhimento.

O réu João Rodrigues era prefeito municipal à época dos fatos e editou a Lei n. 5.718/2009, que autoriza a concessão de contribuição à Associação dos Atletas e Colaboradores da ACF, que inaugura os fatos investigados nestes autos. Outrossim, o réu assinou o termo de convênio em que é destinada verba para as equipes amadoras de futebol na cidade, e que, segundo a inicial, consubstancia ato de improbidade administrativa, porquanto os valores eram desviados à Associação Chapecoense de Futebol. Logo, há conduta ímproba imputada ao réu, devendo permanecer no polo passivo da demanda.

O réu Luis Alberto Crispin era presidente da associação quando da sua criação, e tem relação com a alegação do Ministério Público de que a associação “nunca existiu na prática”. Embora não tenha sido o presidente da associação em 2010, a existência ou não de conduta ímproba é questão de mérito.

Ademais, o art. 3º da Lei n. 8.429/92 estabeleceu uma ampla formação do polo passivo na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, responsabilizando qualquer pessoa que induza e concorra para a conduta ímproba.

A existência ou não do dolo também é questão de mérito, não servindo para afastar a possibilidade de recebimento da inicial, neste momento.

Por fim, na questão de fundo, numa cognição sumária que a fase legal impõe, denota-se que os atos de improbidade atribuídos aos réus detêm consistência e fundamento na prova até aqui produzida.

Há indícios suficientes, para fins de recebimento da inicial, de que os réus praticaram o ato dito ímprobo, haja vista o reconhecimento, por parte de alguns (pgs. 979-984) de que “houve inconformidades” quanto ao repasse de verbas autorizadas pela Lei n. 5.718/2009 à Associação de atletas e colaboradores, inclusive mencionando que esta “prestou auxílio essencial” à ACF no ano de 2010, quando vigia o termo de convênio mencionado no processo. Há, também, indícios de que os valores direcionados à promoção e valoração das equipes de esporte amadoras em Chapecó não foram integralmente a estas destinados. As inconsistências de repasse de verbas e prestação de contas verificadas dos documentos juntados na inicial também conferem tais indícios. As justificativas apresentadas pelos réus devem ser objeto de análise na fase própria.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 9.º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, RECEBO a inicial.

Citem-se os réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, respondam aos pedidos iniciais (CPC, art. 335).

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda não admite autocomposição, conforme art. 17, § 1.º, da Lei n. 8.429/92, c/c o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

Das respostas, abra-se vista ao Ministério Público.

Por fim, desentranhem-se as peças de pgs. 863-890, 892-919, 921-948 e 950-977, porquanto repetem a petição de pgs. 825-852.

  • Chapecó (SC), 01 de novembro de 2019.
  • Rogério Carlos Demarchi

A Rádio Chapecó está entrando em contado com os citados e, na medida em que se manifestarem, divulgaremos.

OS CITADOS

O prefeito de Chapecó na época, João Rodrigues, falou ao programa Chapecó Notícias – 3ª Edição desta segunda-feira (9). “A chapecoense, por sua vez, assumiu o erro…assumiu que houve um equívoco na prestação de contas…e fez a devolução do dinheiro”, declarou Rodrigues. O ex-prefeito entende que não pode ser responsabilizado pelo equívoco, pois a entidade (Chapecoense) é a responsável pela aplicação do recurso. “Tenho convicção de que será um julgamento justo”, disse.

Fonte: https://www.radiochapeco.com.br/