JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (COM INSALUBRIDADE) A TRABALHADORES EM AVIÁRIOS.
A profissão de pessoas que trabalham em granjas e aviários é considerado insalubre pois esses trabalhadores estão sujeitos a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores.
Veja a decisão referida no título:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015414-06.2016.4.04.9999/RS
(…)
Atividade/função: Ajudante de Avicultura em Granja de Aves – Coletando ovos, fazendo limpeza do aviário, pesando aves, descarregando e ensacando maravalhas, dando ração aos animais, coletando aves mortas, mexendo “cama” e colocando maravalhas nos ninhos (PPP).
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Prova: CTPS (fl. 30); Registro do CNIS/DATAPREV (fls. 83 e ss.), formulário PPP (fl. 65) e Laudo Técnico Pericial produzido em juízo (fls. 175-190, 220-222 e 227-228).
Enquadramento legal: Agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários animais) – códigos 1.3.0 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99; Anexo 14 da NR15; Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: O agente nocivo deve ser enquadrado como especial, sendo a prova adequada.
Portanto, se o trabalhador exerce ou exerceu, mesmo que por um pequeno período essas atividades poderá obter vantagens e lhe proporcionar uma aposentadoria mais precoce e de forma mais vantajosa ou até mesmo o levar a uma aposentadoria especial.
Caso queira saber mais sobre o assunto aposentadoria especial, indicamos os seguintes textos que você pode encontrar dentro de nosso portal:
APOSENTADORIA ESPECIAL E AS ATIVIDADES QUE PODEM GARANTIR ESSE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Assista a esse vídeo e entenda porque a aposentadoria especial é melhor que a aposentadoria por tempo de contribuição:
Fonte: grupomartins.adv.br